ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2666337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental IMProvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação Deficiente. Inobservância de Comando Legal. Súmula 182/STJ. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada apontou dois fundamentos autônomos para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial - e que houve impugnação específica de ambos.
3. Alega que a controvérsia é de direito, relativa à tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, com ausência de prova dos elementos normativos de estabilidade e permanência, e que não pretende revolver fatos, mas sim reconhecer erro de subsunção típica.
4. Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma suficiente, com precedentes do STJ em hipóteses análogas e cotejo da ratio decidendi , e que atendeu ao art. 1.029, § 1º, do CPC, com mitigação de formalidades quando a divergência é notória.
5. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, com provimento do recurso especial para absolver o agravante do crime de associação para o tráfico, com reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo e substituição da pena.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ e na inobservância dos comandos legais dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que o agravo regimental deve impugnar de forma clara e objetiva todos
[trecho intermediário suprimido]
revisão do julgado impugnado, como a demonstração efetiva do atendimento aos requisitos para conhecimento do agravo em recurso especial, por exemplo, e não a mera repetição da matéria arguida em sede de recurso especial.
Para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, em suas razões, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial, de fato, impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu nos autos.
O raciocínio expendido denota que o agravo regimental não trouxe qualquer argumento que desconstituísse os motivos da decisão monocrática, que deve ser mantida in totum pelos próprios termos que dela constaram. A parte, para ver examinado seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.