DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2666339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de divergência opostos por EGA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- ALTERAÇÃO DOSÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
- O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de divergência opostos por EGA ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Humberto Martins, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DOSÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Afasta-se a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados.
2. O julgado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula n. 568 do STJ" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023). Agravo interno improvido.
Em suas razões, a embargante aponta dissídio interpretativo entre o citado acórdão e precedente da Primeira Seção no sentido de que "os juros moratórios, por constituírem obrigação acessória e de trato sucessivo, devem observar a legislação vigente em cada período, impondo-se, portanto, a aplicação da SELIC a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sem que isso configure preclusão, reformatio in pejus ou violação à coisa julgada" (REsp n. 1.112.743/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 31/8/2009). Sustenta que, "enquanto o acórdão embargado afastou a aplicação da Taxa SELIC sob fundamentos de preclusão e coisa julgada, o acórdão paradigma assentou que os juros, por constituírem obrigação de trato sucessivo, renovam-se mês a mês e devem ser adequados à legislação vigente, impondo-se a incidência da SELIC a partir da vigência do artigo 406 do CC/2002". Afirma que "a divergência não é meramente teórica, mas reflete diretamente nos cálculos da dívida, com impacto econômico relevante para a parte e repercussão prática em inúmeros processos de execução e cumprimento de sentença, o que reforça a necessidade de uniformização da jurisprudência por
[trecho intermediário suprimido]
da Taxa SELIC foi resolvida à luz do instituto da preclusão consumativa.
No paradigma, por sua vez, além de a sentença exequenda ter sido proferida antes da vigência do Código Civil, fixou-se tese repetitiva (à luz do instituto da coisa julgada) no sentido de que "o pagamento de juros moratórios é obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, devendo incidir a taxa prevista na lei vigente à época de seu vencimento, a menos que o título exequendo seja posterior ao novo regramento e estabeleça índice diverso", exceção que se configura na hipótese dos autos.
Diante desse quadro, não se vislumbra o dissenso jurisprudencial apontado pela parte, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, não sendo o caso de aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC, ante a falta de fixação de verba honorária em detrimento da embargante na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.