DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2666452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALGAR TELECOM S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, assim ementado (fl.
- 468, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - VÍCIO CITRA PETITA - NULIDADE DE SENTENÇA - APLCIAÇÃO DO ART.
- 1.013 DO CPC - SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - DIREITO DE ACESSO - LIMITAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALGAR TELECOM S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, assim ementado (fl. 468, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - VÍCIO CITRA PETITA - NULIDADE DE SENTENÇA - APLCIAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC - SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - DIREITO DE ACESSO - LIMITAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO. 1. Constatada a inexistência de enfrentamento de fundamentos e normas essenciais aos deslinde do feito, impõe-se o reconhecimento da omissão na decisão a quo, hipótese que autoriza a análise direta da questão pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15. 2. Pelo princípio da especialidade, a norma legal especial afasta a incidência da norma legal geral. 3. A mens legis da Lei Geral de Telecomunicações, ao sacramentar o acesso universal à rede, é conferir a função social da propriedade da rede, concebendo-a como um bem fundamental de acesso à todos, indiscriminadamente, vedando, portanto, qualquer ato negocial ou conduta que vise a restrição ou embaraço de acesso à rede. 4. O direito de acesso aos serviços de telecomunicação é assegurado expressamente ao prestador de serviço de valor adicionado e dar-se-á de forma isonômica e não discriminatória, por força dos arts. 3º e 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e art. 64-A da Resolução da Anatel de nº 73/1998. 5. A prestação dos serviços de telecomunicações é considerada uma essential facilities, cujo fornecimento é obrigatório, conforme normas de direito concorrencial previstas na Lei nº 12.529/2011.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 510-517, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 520-532, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422 e 473 do Código Civil; 489, §1º, IV, do CPC; 214 da Lei n. 9.472/97; e 7º da Lei n. 13.874/2019.
Sustenta, em síntese: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes, uma operadora de telecomunicações e uma prestadora de Serviço de Valor Adicionado (SVA), é de natureza eminentemente privada e regida pela livre pactuação, não se sujeitando às Resoluções da ANATEL aplicáveis aos consumidores finais (usuários comuns); b) a legislação específica (art. 64-A da Resolução ANATEL n. 73/1998) assegura a liberdade contratual, o que legitima a inclusão de cláusula de resilição
[trecho intermediário suprimido]
a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou a configuração de prática anticoncorrencial pela recorrente. Consignou o acórdão, de forma explícita, a tentativa de impor à recorrida a contratação de terceiro concorrente (fl. 473, e-STJ), bem como a superveniência da resilição como consequência da recusa a cláusulas comerciais injustificáveis. A reversão de tal conclusão, para acolher a tese de exercício regular de direito, exigiria o reexame das provas e dos fatos que fundamentaram a qualificação da conduta como ilícita e abusiva. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tendo em vista a condenação, pelo acórdão recorrido, em honorários advocatícios no percentual máximo, inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.