DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2666518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 576-577): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
598.365-RG, relator Ministro [trecho intermediário suprimido] deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 7713
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 576-577):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.
1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. A oposição de reiterados embargos de declaração a respeito de matéria já examinada evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
As partes recorrentes alegam que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXII, XXXIV, a, e LV, da Constituição Federal.
Requerem , assim, a admissão e o provimento do recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.