DECISÃO Trata-se de petição avulsa com pedido de chamamento à ordem formulado por Fernando Antonio Nog… — AREsp AREsp 2666649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição avulsa com pedido de chamamento à ordem formulado por Fernando Antonio Nogueira Ramos no contexto do Agravo em Recurso Especial, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
- A parte alega, em síntese, que a matéria objeto do presente, foi afetada para fins de aplicação da técnica dejulgamento de recursos repetitivos ao tema 1.211/STJ.
- Ao final, requer o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema.
- A afetação de tema como repetitivo não implica suspensão automática dos feitos, exigindo determinação expressa (art.
Resultado indicado
Ademais, o AREsp interposto não foi conhecido, e os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados, de modo que a jurisdição da instância especial se exauriu, sendo incabível a reabertura do feito por meio de petição de "chamamento à ordem".
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição avulsa com pedido de chamamento à ordem formulado por Fernando Antonio Nogueira Ramos no contexto do Agravo em Recurso Especial, em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
A parte alega, em síntese, que a matéria objeto do presente, foi afetada para fins de aplicação da técnica dejulgamento de recursos repetitivos ao tema 1.211/STJ.
Ao final, requer o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do referido tema.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
A afetação de tema como repetitivo não implica suspensão automática dos feitos, exigindo determinação expressa (art. 1.037, II, do CPC).
Inexiste determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos quanto à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1211 acórdão publicado no DJe de 29/8/2023) .
Neste sentido:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 1.926.108/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
Nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão somente ocorre mediante ordem expressa, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, o AREsp interposto não foi conhecido, e os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados, de modo que a jurisdição da instância especial se exauriu, sendo incabível a reabertura do feito por meio de petição de "chamamento à ordem".
Assim, inobservad a flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de fls. 642/645, e-STJ, bem como no acórdão proferido às fls. 697/700 (e-STJ) e inexistente a determinação de suspensão dos processos pendentes, obstado o acolhimento do requerido.
Nestes termos, não conheço do pedido nos termos do art. 34, inc. XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.