ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2666651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais.
- Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
BENEFÍCIO CONCEDIDO, RESSALVADO, PORÉM, O EFEITO EX NUNC.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10671, 7690, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL APLICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação constante no voto condutor do acórdão evidencia que não há omissão ou contradição quanto ao valor estabelecido, que encontra respaldo nas cláusulas contratuais.
2. Fundamento sobre a possibilidade de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva, apesar de configurar inovação na apelação, não foi impugnado no recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.
3. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, esses dispositivos não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Álamo Construtora e Incorporadora LTDA, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular de fls. 1.154/1.158, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO, RESSALVADO, PORÉM, O EFEITO EX NUNC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE AO EXAME. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NA CONTESTAÇÃO E POR ISSO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO. ATRASO
[trecho intermediário suprimido]
"ao pagamento da importância mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de aluguéis, conforme estabelecido no quadro VI, alínea "c" do contrato", sem menção alguma à responsabilização de natureza extracontratual.
Embora a agravante pudesse eventualmente questionar a legalidade da cláusula ou sua aplicação no caso específico, não se verifica a imposição de responsabilidade além daquela decorrente da multa contratual pactuada.
De todo modo, ainda que se superasse a ausência de prequestionamento, trata-se de multa contratual fixada com base na análise do caso concreto, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais e a avaliação do atraso imputado à construtora.
Assim, a revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame de disposições contratuais, bem como de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.