DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 2666836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
Resultado indicado
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1343297 RS 2018/0201807-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10945, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 483-492):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL . SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS. TEMA 948, DO STJ . LEGITIMIDADE ATIVA . SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. TEMA 891, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 302, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.
1. "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, D Je 02/09/2014).
2. Agravo de Instrumento Não Provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 615-634).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/97, 16 da Lei n. 7.347/85, 485, VI, 492 e 502 do CPC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 640-656).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 663-670), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 786-791).
É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não há se falar em usurpação de competência pelo Tribunal de origem, ao argumento de que ingressou indevidamente no mérito do recurso especial quando do juízo de admissibilidade, u ma vez que é sua atribuição o exame dos pressupostos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
A propósito, cito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
- TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) grifei .
PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042). DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(STJ - AgInt no AREsp: 1343297 RS 2018/0201807-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.