DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por U — AREsp AREsp 2666880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por U.
- M. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls.
- A embargante sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar a específica impugnação em relação à não incidência das Súmulas n.
- Alega que a decisão não considerou a clara ofensa a dispositivos federais, como o art.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para [trecho intermediário suprimido] na via eleita.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por U. DE O. C. DE T. M. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 582-585).
A embargante sustenta que a decisão embargada deixou de apreciar a específica impugnação em relação à não incidência das Súmulas n. 7 e 735 ao caso em questão. Alega que a decisão não considerou a clara ofensa a dispositivos federais, como o art. 300 do Código de Processo Civil e o art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/1996, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que mesmo decisões que concedem medidas liminares podem contrariar normas federais que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência e, portanto, devem ser suscetíveis de reforma.
Por fim, a embargante reitera que não estão presentes as condições para a concessão da tutela de urgência, como a irreversibilidade da medida, a ausência de urgência e a probabilidade do direito.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada não apresentou impugnação (fl. 604).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto, a decisão foi clara ao consignar que o recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. DECISÃO PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.