ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2666928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça d o valor da indenização, arbitrado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido." (REsp 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça d o valor da indenização, arbitrado em R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente de erro médico.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Apelação - Responsabilidade Civil - Erro médico - Sentença de procedência - Apelo da ré e adesivo dos autores.
- Preliminar - Dialeticidade recursal preenchida.
- Mérito - Pretensão indenizatória fundada (i) em erro médico no tratamento da fratura distal da tíbia direita, (ii) negativa de exame de tomografia, necessário à intervenção cirúrgica para correção do tratamento, (iii) extravio de prontuários e (iv) ausência de termos de consentimento - Prontuários iniciais e termos não exibidos em produção antecipada de provas - Omissão é considerada para fins probatórios.
- Análise pericial concluiu pelo erro médico - Paciente paraplégico, diabético, que não recebeu tratamento adequado à sua fratura distal da tíbia, resultando complicações graves (edema e consolidação da fratura com deformidade).
- Negativa de exame porque não estaria previsto no rol da ANS - Descabimento - Exame necessário ao tratamento do caso, a que a ré dera causa - Entendimento do Colendo STJ acerca de não ser rol taxativo - Cláusula limitativa que ofenderia a própria natureza do contrato, importando sua nulidade a teor do art. 51, IV, §1º, II do CDC - Aplicação dos Enunciados 96 e 102 do E. TJSP.
- Responsabilidade civil - Nexo de causalidade configurado - Inteligência do art. 14 do CDC - Danos morais - Situação grave enfrentada pelo autor
[trecho intermediário suprimido]
deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, em cenário no qual haja relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal.
7. Recurso especial de CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI, CLÁUDIO ROGÉRIO CARNEIRO FERNANDES e JOÃO ALBERTO GÓES BRANDÃO parcialmente conhecido e não provido. Recurso especial de ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE não conhecido. Recurso especial de IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POÇOS DE CALDAS conhecido e não provido."
(REsp 2.178.666/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.