DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2666963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 491-492, e-STJ): Nulidade da sentença -Cerceamento de defesa- Descabimento - Partes que pediram o julgamento antecipado do feito.
- Não faz o menor sentido as partes alegarem expressamente que não têm provas a produzir e pedirem o julgamento do processo no estado em que se encontra, e, depois, buscarem a nulidade da sentença se o juiz atendeu a pedido expresso feito por elas.
Resultado indicado
APELAÇÃO - Ação de cobrança - Recall preventivo Ausência de reparo ou reembolso de produtos potencialmente lesivos ao usuário Sentença de parcial procedência Irresignação das partes - Aplicabilidade do CDC, com atenuação dos rigores da teoria finalista Tentativa de solução administrativa Produtos ainda não liberados para uso Reembolso integral dos adquiridos em data próxima ao do anúncio do possível defeito - Adequação para uso dos adquiridos há mais tempo Solução intermediária encontrada para atender ao reclamo da autora e não impor injusta situação à ré de precisar recomprar por peço atual aparelhos que já estavam há anos sendo usados pela autora de modo normal -Lucros cessantes devidos - Recurso desprovido da ré, provido em parte o da autora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 491-492, e-STJ):
Nulidade da sentença -Cerceamento de defesa- Descabimento - Partes que pediram o julgamento antecipado do feito. Não faz o menor sentido as partes alegarem expressamente que não têm provas a produzir e pedirem o julgamento do processo no estado em que se encontra, e, depois, buscarem a nulidade da sentença se o juiz atendeu a pedido expresso feito por elas. APELAÇÃO - Ação de cobrança - Recall preventivo Ausência de reparo ou reembolso de produtos potencialmente lesivos ao usuário Sentença de parcial procedência Irresignação das partes - Aplicabilidade do CDC, com atenuação dos rigores da teoria finalista Tentativa de solução administrativa Produtos ainda não liberados para uso Reembolso integral dos adquiridos em data próxima ao do anúncio do possível defeito - Adequação para uso dos adquiridos há mais tempo Solução intermediária encontrada para atender ao reclamo da autora e não impor injusta situação à ré de precisar recomprar por peço atual aparelhos que já estavam há anos sendo usados pela autora de modo normal -Lucros cessantes devidos - Recurso desprovido da ré, provido em parte o da autora.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 616-619, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 502-544, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 402 e 944 do Código Civil, 345, IV, 373, I, 489, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil e 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido acerca da valoração das provas, da concessão de indenização por lucros cessantes, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da impossibilidade de utilização dos equipamentos objeto de recall; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a recorrida não se enquadra como destinatária final, utilizando os equipamentos para o fomento de sua atividade empresarial; c) a ausência de comprovação dos lucros cessantes, que não podem ser presumidos, ainda que diante da revelia, por se tratar de dano material que exige prova concreta, a qual não foi produzida pela parte autora, violando o ônus probatório; d) que a revelia possui presunção relativa de veracidade, não podendo prevalecer quando as alegações são inverossímeis e
[trecho intermediário suprimido]
um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.
Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.