ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2666976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO.
- RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO RESSARCITÓRIO. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
1. Questão atinente à alegada incompetência da Câmara de Direito Público do tribunal de origem, por versar sobre interpretação de normas de organização judiciária local, não pode ser analisada em recurso especial, por incidência da Súmula 280 do STF.
2. Revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da suficiência das provas e da desnecessidade de dilação probatória, que afastou o alegado cerceamento de defesa, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Ausência de debate pelo tribunal de origem sobre os dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento.
4. Reversão do entendimento do acórdão recorrido, que concluiu pela não comprovação do descumprimento contratual por parte da instituição financeira, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra decisão que inadmitiu seu apelo, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição Federal.
A ação originária é uma ação reivindicatória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) em desfavor de ELIAS, tendo por objeto imóvel rural situado em Anita Garibaldi/SC. BANCO DO BRASIL alegou ser o legítimo proprietário do bem e que a posse exercida pelo réu tornou-se injusta devido ao inadimplemento de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 04/08/2008 entre ELIAS e o Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), instituição sucedida pelo BANCO DO BRASIL.
ELIAS apresentou contestação e reconvenção, na qual pleiteou a rescisão do contrato por culpa de BANCO DO BRASIL, a restituição dos valores pagos e a adjudicação compulsória do imóvel, ao argumento
[trecho intermediário suprimido]
a existência de alteração no valor das parcelas e a incidência de encargos de mora não aparenta destoar dos termos pactuados, sendo previsível que o valor das parcelas não permanecesse estático. A pretensão de rescisão contratual, portanto, não deve prosperar, eis que não demonstradas situações que viabilizem o desfazimento do pacto .. (e-STJ, fls. 1.216 a 1.229).
A revisão desse entendimento, para se concluir pela existência de inadimplemento por parte da instituição financeira, demandaria nova incursão nos elementos de fato e prova dos autos, o que, como já mencionado, é inviável em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
Diante do exposto, o recurso especial não reúne condições para dele se conhecer.
MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de ELIAS CIDRAL, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.