DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BA… — AREsp AREsp 2667086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts.
- 489, 1.022 do CPC, 54, II, 59, II, 166, 171, 422 do CPC e 31 da Lei n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não reúne condições de admissibilidade.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a ofensa aos arts. 489, 1.022 do CPC, 54, II, 59, II, 166, 171, 422 do CPC e 31 da Lei n. 9.656/1998.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não reúne condições de admissibilidade. Sustenta falta de prequestionamento e de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja negado seguimento ao agravo em recurso especial e, subsidiariamente, seja negado provimento ao recurso especial com majoração dos honorários.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O julgado foi assim ementado (fl. 602):
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CABESP). Pretensão com conteúdo declaratório que não está sujeito a prazo decadencial. Pedido de reconhecimento da manutenção da qualidade de associado após a demissão. Autores que já eram aposentados e posteriormente foram demitidos sem justa causa. Previsão estatutária de manutenção da condição de associado. Comunicado emitido no mesmo sentido. Funcionário aposentado e posteriormente demitido sem justa causa tem o direito de permanecer na qualidade de associado da CABESP, diante da ausência de expressa disposição no Estatuto Social de que o desligamento deve ser concomitante à aposentadoria. Interpretação da modificação estatutária que deve privilegiar a segurança jurídica e a boa-fé. Estatuto que reconhece aos aposentados o direito à manutenção da qualidade de associados. Termos de adesão, assinados pelos autores, que não trataram da novação do vínculo jurídico junto à ré. Precedentes. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 657):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Artigo 1.022 do CPC. Cabimento contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou correção de erro material.
CASO CONCRETO. Embargos opostos sob alegada omissão/contradição, no tocante à análise de aspectos relevantes contidos nos autos, em especial aqueles relativos aos termos de opção e documentos de adesão subscritos pelos ora embargados.
Vício
[trecho intermediário suprimido]
quanto à observância da paridade de custeio entre ativos e inativos demandaria análise do estatuto social e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, não há decisão extra petita, na medida em que o acórdão tão somente aplicou as previsões contidas no próprio estatuto, decorrência lógica da conclusão a que chegou ao interpretar as regras do instrumento.
A hipótese, portanto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.