DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REZENDE E RORIZ INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTD… — AREsp AREsp 2667244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por REZENDE E RORIZ INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- 811-814, afastei a intempestividade do recurso especial, mas mantive o valor fixado a título de danos morais na origem, por entender adequado, aplicando o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao supostamente não apresentar fundamentação idônea quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REZENDE E RORIZ INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na decisão agravada, às fls. 811-814, afastei a intempestividade do recurso especial, mas mantive o valor fixado a título de danos morais na origem, por entender adequado, aplicando o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões dos embargos de declaração, a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao supostamente não apresentar fundamentação idônea quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 826-831.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
"Percebe-se que o Tribunal de origem, para majorar o valor da indenização por danos morais, considerou as particularidades do caso concreto, dentre elas: os diversos transtornos e prejuízos, a queda do muro do imóvel, os danos na piscina, as trincas e as infiltrações no imóvel, os detritos e os danos no telhado. Reavaliar tais circunstâncias é medida inviável na via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos."
Como se verifica, a decisão está fundamentada, tendo em visto levou em consideração as particularidades do caso concreto, consignadas no acórdão, a fim de aferir que o valor dos danos morais fixados pelo Tribunal de origem está adequado.
Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.