DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2667247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula n.
- A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia, fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 931-932):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ALGIBEIRA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 83/STJ.
2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri por vício na formação da sentença de pronúncia, fundamentada unicamente em testemunhos de ouvir dizer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571,inciso I, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as nulidades da instrução criminal nos processos de competência do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento das alegações finais, nos termos do art. 571, inciso I, do Código de Processo Penal. Após a decisão de pronúncia, devem ser arguidas na abertura da sessão de julgamento, ou tão logo ocorram (art. 571, V, do CPP), podendo também ser objeto de recurso em sentido estrito (art. 517, VII, do CPP), sob pena de preclusão.
5. A alegação de nulidade por vício foi feita na formação da sentença de pronúncia quando da interposição da apelação contra a segunda sentença condenatória, caracterizando a preclusão e a chamada nulidade de algibeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A preclusão impede a alegação de nulidade por vício na após essa decisão, conforme art. 571, inciso I, doformação da sentença de pronúncia CPP". 2. A jurisprudência do STJ rechaça a nulidade de algibeira, caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LVII, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 970-977).
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.