DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2667401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
- Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FIGUEIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
Em primeira instância, o agravante foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (fls. 226-232).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação (fls. 272-284).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas alegações recursais, sustentou a violação ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e a divergência jurisprudencial. Requereu a aplicação do princípio da insignificância (fls. 290-298).
O recurso especial foi inadmitido na origem, por intempestividade (fls. 312-313).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante sustentou que o prazo recursal foi indicado pelo sistema eletrônico do tribunal, tendo interposto o recurso especial no último dia indicado pelo sistema. Requereu o provimento do agravo para o seguimento do recurso especial (fls. 322-327).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 355-359).
É o relatório. DECIDO.
O agravo é tempestivo e impugnou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial.
Tenho que o recurso é tempestivo.
De fato, o acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado em 10/01/2024, com registro de ciência pelo sistema em 22/01/2024 e início de prazo recursal em 23/01/2024 (fl. 288). O recurso foi protocolado somente em 22/02/2024 (fls. 290-298).
Ocorre que, no caso dos autos, a falha na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de origem não pode ser imputada ao recorrente.
O equívoco na indicação do prazo recursal é demonstrado pela captura de tela juntada pela Defensoria Pública (fl. 325) e pela certidão cartorária de fl. 299, que atesta a tempestividade do recurso especial. A informação é corroborada pelo próprio Tribunal de origem na decisão de admissibilidade, que reconheceu que "em que pese o sistema assinalar o dia 22/02/2024 como termo final, deve-se levar em consideração o prazo legal" (fl. 312).
Nessa linha, à luz do princípio da boa-fé processual, não se pode imputar à parte a responsabilidade pelo erro ao qual foi induzida unicamente em razão da informação divulgada pelo
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp n. 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015; STJ, AgRg no HC n. 810.622/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.135.135/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023."
(AgRg no REsp n. 2.199.230/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Assim, a posição do Tribunal a quo é consonante com o entendimento desta Corte Superior, o que impede o conhecimento do recurso nos moldes do verbete n. 83 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.