DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NICOLA A… — AREsp AREsp 2667433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NICOLA ANTONIO COLUCCI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- REATIVAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Embargante e pelo Embargado, em face de sentença que em sede de embargos à execução fiscal julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do crédito de valor histórico de R$ R$ 4.746,11 da Inscrição em Dívida Ativa e, consequentemente, do processo de execução fiscal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NICOLA ANTONIO COLUCCI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 198):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EX-SERVIDOR DO INSS. REATIVAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO DO TCU. RESSARCIMENTO. APELAÇÃO DO EMBARGADO PROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGANTE PREJUDICADA.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Embargante e pelo Embargado, em face de sentença que em sede de embargos à execução fiscal julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a exclusão do crédito de valor histórico de R$ R$ 4.746,11 da Inscrição em Dívida Ativa e, consequentemente, do processo de execução fiscal.
2. A exclusão da condenação ao pagamento de valores decorreu em razão do Parecer nº 2013 aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, o qual possui caráter meramente opinativo e, não produz efeitos vinculantes ao Tribunal de Contas da União - TCU no momento do julgamento de irregularidade de contas, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido.
3. A condenação do Embargante tem origem em pagamento de benefícios previdenciários, reativados indevidamente, sendo que em sede de processo administrativo, ao ser notificado pelo Tribunal de Contas da União - TCU para apresentar defesa e recurso, requereu tão somente o parcelamento do débito.
4 . In casu, foi identificada a reativação de pagamento indevido de benefício ocasionado pelo Embargante. Além disso, após a apuração das irregularidades, que consistiam em reativar benefícios suspensos e gerar pagamento de débito, o servidor, ora Embargante, foi demitido em decisão proferida pela Comissão Disciplinar.
5. Não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo, notadamente quando se tratar do controle exercido pelo Tribunal de Contas da União - TCU, somente sendo permitida a análise dos aspectos formais ou as ilegalidades manifestas de tais decisões.
6. O TCU detém competência para fiscalizar a atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dos artigos 70 e 71 da CRFB/1988, de forma que, ao desempenhar tal atribuição, deve julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Pública direta e indireta, na forma dos artigos 4º e 5º da Lei nº 8.449/1992.
7. Apelação do
[trecho intermediário suprimido]
novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.