DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2667501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à impossibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública e a ausência de liquidação de sentença.
- É possível o cumprimento provisório de sentença, desde que, em observância ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 13914, 9414, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 47/48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COM CAPÍTULOS LÍQUIDO E ILÍQUIDO. ART. 509, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO EM AUTOS APARTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão ID 54993080, na qual as preliminares de falta de interesse de agir e de iliquidez da sentença foram afastadas, sendo determinada a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos recursos interpostos na ação principal, para só então ser proferida decisão sobre a incidência de juros na atualização do valor da causa para fins de aplicação do percentual referente aos honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia nos autos se instala no que diz respeito à impossibilidade do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública e a ausência de liquidação de sentença.
3. É possível o cumprimento provisório de sentença, desde que, em observância ao art. 100 da CF/88, não seja expedido precatório ou RPV antes do trânsito em julgado.
4. Por sua vez, deve ser destacado que na sentença ID 16356312 pág. 01/13 e a decisão terminativa ID 16356393 pág. 01/05 proferidas nos autos do processo nº 0003336- 35.2009.8.17.1590, restou consignada a necessidade de liquidação por artigos em relação à parcela variável de 25% da Gratificação (GEFAT).
5. Portanto, no título judicial executado há uma parte ilíquida e outra parte líquida, ou seja, em que constam os elementos necessários à apuração do valor exequendo, o qual no caso depende apenas de meros cálculos aritméticos.
6. Conforme preceitua o art. 509, §1º, do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é lícito ao credor promover de forma simultânea a execução do capítulo líquido e, em autos apartados, ingressar com a liquidação do capítulo ilíquido.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para manter a suspensão do feito em relação à parcela fixa de 75% (setenta e cinco por cento) da gratificação e extinguir sem resolução do mérito a execução provisória apenas em relação à parcela variável de 25% (vinte e cinco por cento), a qual deverá ser liquidada em autos próprios, nos termos do § 1º do art. 509 do CPC. Decisão unânime.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 81/90).
Nas
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. EXAME CLÍNICO-LABORATORIAL. FATO GERADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LOCALIDADE EM QUE É RECOLHIDO O MATERIAL BIOLÓGICO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
..
2. A via do recurso especial não é adequada à análise dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que essa providência enseja reexame de provas. Observância da Súmula 7 do STJ.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.837.185/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa e xtensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.