DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por O CAMARÃO NORTE RESTAURANTE EIRELI, às fls — AREsp AREsp 2667529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por O CAMARÃO NORTE RESTAURANTE EIRELI, às fls.
- 481-491, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante alega omissão na decisão embargada ao não considerar a revaloração das provas, argumentando que os fatos estão incontroversos no acórdão.
- Sustenta que a decisão embargada não abordou adequadamente a violação dos arts.
Resultado indicado
No presente caso, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o ag ravo em recurso especial não foi provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por O CAMARÃO NORTE RESTAURANTE EIRELI, às fls. 481-491, contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 479-481).
A parte embargante alega omissão na decisão embargada ao não considerar a revaloração das provas, argumentando que os fatos estão incontroversos no acórdão.
Sustenta que a decisão embargada não abordou adequadamente a violação dos arts. 373, I e §1º, do CPC e 107, 212 e 227 do Código Civil, especialmente quanto à valoração da prova e manifestação de vontade do recorrente.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há que se falar em omissão na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara acerca dos motivos pelos quais o ag ravo em recurso especial não foi provido.
Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que a pretensão recursal referente à valoração do ônus da prova demandaria novo reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ e impedindo o conhecimento do apelo nobre.
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fls. 424-425):
..
Em relação à apontada ofensa aos arts. 373, I e §1º, do CPC, 107, 212 e 227, parágrafo único, do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à valoração do ônus da prova, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, inexistem vícios no julgado.
Na verdade, a parte embargante, insatisfeita com o não conhecimento do recurso especial fundamentado no óbice da Súmula 7/STJ, aponta omissão inexistente, objetivando o caráter infringente de seu recurso, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
..
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO . VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.