ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2667654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
2. Na espécie, a despeito da irresignação da defesa com o resultado do julgamento, houve expressa manifestação quanto às alegações postas nos presentes embargos, não havendo, na hipótese, vício algum a ser sanado.
3. Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude do descontentamento com o resultado do julgamento anterior, pois, na espécie, à conta de omissão e contradição na decisão, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão colegiado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Corte Especial, que, à unanimidade, não conheceu o agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência (fls. 1599/1600).
Nas razões dos embargos de declaração, aponta omissão e contradição na decisão embargada. Alega que "o agravo demonstrou, de forma técnica e fundamentada, os equívocos da decisão que obstruiu a subida do recurso, promovendo o devido enfrentamento dos obstáculos apontados, o que afasta, por completo, a incidência da Súmula 182/STJ" (fls. 1612).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que, "mediante o reconhecimento da contradição e omissão, sejam-nos sanados e o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça como medida da mais imperiosa e escorreita aplicação do Direito, ainda que de ofício".
O Ministério Público do Estado de Santa
[trecho intermediário suprimido]
Apesar do descontentamento da parte com o resultado do julgamento, não há vícios a serem sanados.
Não são cabíveis, portanto, os embargos de declaração.
Estes só são cabíveis quando houver na decisão embargada alguma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada, o que não se verifica no julgado em questão.
Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão. Se a decisão embargada não apresenta os vícios que autorizam a sua interposição, os embargos de declaração não são admissíveis.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.