DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXIS BRECKENFELD RECK contra a decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2667862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEXIS BRECKENFELD RECK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n.
- 0014181-23.2022.8.16.0031) que indeferiu o pedido de levantamento das medidas cautelares patrimoniais por ele formulado.
- Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEXIS BRECKENFELD RECK contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Criminal n. 0014181-23.2022.8.16.0031) que indeferiu o pedido de levantamento das medidas cautelares patrimoniais por ele formulado.
Nas razões do recurso especial, a defesa do agravante aponta violação dos arts. 132, 136 e 137 do CPP, e art. 139, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, argumentando que o patrimônio do recorrente sofre constrição decorrente de ações penais que fazem parte da Operação Riquixá desde 23.06.16.
Diz que a constrição foi parcialmente levantada em 1º.7.20, motivada pelo reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de fraude à licitação referente ao caso de Guarapuava, mas novamente determinada em 23.03.21, agora com fundamento em supostos crimes relacionados à licitação ocorrida em Maringá (fl. 137).
Aduz que as ações penais que fundamentam a constrição ainda não tiveram a instrução penal iniciada, embora as medidas cautelares se encontrem vigentes há 7 anos e 9 meses.
Defende que inexiste relação de continuidade entre ambas as medidas cautelares patrimoniais, bem como que falta justificativa para a demora no processamento das ações penais, quando afastou as alegações de excesso de prazo.
Assevera que a causa da demora da ação penal seria a opção do Ministério Público, validada pelo Juízo de primeiro grau e pelo TJPR .. de que todas as ações penais originadas da Operação Riquixá tenham sua instrução realizada de forma conjunta. É por essa razão que a Ação Penal 0010092-64.2016.8.16.0031 está suspensa há quase três anos, desde 03.04.21 (fl. 141).
Ao final, pretende que seja dado provimento ao recurso para que se promova o levantamento integral das medidas cautelares patrimoniais vigentes em desfavor do recorrente.
A Corte de origem inadmitiu o recurso, com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 283/STF (fls. 154/158).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 164/171).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 203/211).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Passo à análise do recurso especial.
A insurgência não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de Justiça paranaense afirmou, com base no lastro fático-probatório dos autos, que não há relação de continuidade entre as duas medidas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/8/2024. - grifo nosso)
Dessa forma, a Corte de origem, ao negar o pedido de levantamento de tais constrições, em razão da complexidade dos fatos, agiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, obstando o processamento do recurso.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA CONSTRITIVA. INEXISTÊNCIA. PROLONGAMENTO DO PERÍODO FUNDADO NA COMPLEXIDADE DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.