ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2667863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10615, 10952, 5905, 5903
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório.
2. O agravante foi condenado por assunção de obrigação no último ano de mandato, com pena de um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas documentais e relatórios do Tribunal de Contas que demonstraram a conduta consciente do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento das questões recursais e sem reexame fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica por não lesar o bem jurídico tutelado; e (ii) saber se era inexigível conduta diversa devido à natureza das obrigações assumidas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem validou a condenação com base em provas sólidas, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a admissão de recurso especial. 2. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 359-C; LINDB, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 7.
RELATÓRIO
Em agravo em recurso especial interposto por Gabriel Melo de Souza contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 1018-1020), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito de assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura (art.
[trecho intermediário suprimido]
a ignorância em contabilidade pública o eximiria.
Com efeito, compete ao Chefe do Poder Executivo, na qualidade de gestor público, a administração das contas públicas, não havendo que se falar em transferência de tal responsabilidade ao seu quadro técnico. Constitui dever do Prefeito Municipal, destarte, no exercício de seu mandato, dar a correta destinação às verbas públicas.
..
Por isto, adotando-se os fundamentos esposados na r. sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJSP, fica mantida a condenação do réu pelo crime do art. 359-C do CP.
O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, validou a condenação, e o fez calcado em fundamentos sólidos e concretos. A desconstituição de tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pelo Súmula 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.