DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2667863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10615, 10952, 5905, 5903
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.108-1.109):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório.
2. O agravante foi condenado por assunção de obrigação no último ano de mandato, com pena de um ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária.
3. O Tribunal de origem manteve a condenação, fundamentando-se em provas documentais e relatórios do Tribunal de Contas que demonstraram a conduta consciente do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem o prequestionamento das questões recursais e sem reexame fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta do agravante é atípica por não lesar o bem jurídico tutelado; e (ii) saber se era inexigível conduta diversa devido à natureza das obrigações assumidas.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestio namento impede a admissão do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. O Tribunal de origem validou a condenação com base em provas sólidas, não havendo espaço para revisão em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a admissão de recurso especial. 2. A necessidade de reexame fático-probatório inviabiliza o recurso especial".
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.