ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2667905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O presente agravo interno não impugnou as razões da decisão recorrida, o que fez por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 182 desta Corte, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
BECKHAUSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões do presente recurso, alega que impugnou especificamente o óbice imposto pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O presente agravo interno não impugnou as razões da decisão recorrida, o que fez por incidir, no caso, o teor da Súmula n. 182 desta Corte, o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Incide ao caso a Súmula n. 182 do STJ.
A decisão anterior, proferida nos embargos declaratórios, consignou que:
(..) nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ, fl.283.
O presente agravo interno não impugnou as razões da decisão ora recorrida, acima transcritas, o que faz por
[trecho intermediário suprimido]
e os temas.
19. Portanto, no caso em apreço também evidentemente se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (artigo 105, inciso III, da CFRB). Isso porque, o v. acórdão agravado foi proferido em dissonância com o entendimento de outros Tribunais Pátrios e, inclusive, deste C. Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fl. 237)
Indo mais além, também nada se disse no próprio agravo em recurso especial sobre a questão da ausência de renúncia expressa nos termos do art. 1.436, III, § 1º, do Código Civil. Não há menção explícita ao esvaziamento da garantia fiduciária, a despeito da ausência de renúncia expressa.
Assi m, porque os argumentos que trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.