DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2667925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls.
- 168/173): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSEQUENTE PEDIDO ESTATAL DE DESISTÊNCIA - CONSONÂNCIA DA IRRESIGNAÇÃO AVIADA COM O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROJETO DE LOTEAMENTO CADUCOU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 90 DO CPC - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 168/173):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUBSEQUENTE PEDIDO ESTATAL DE DESISTÊNCIA - CONSONÂNCIA DA IRRESIGNAÇÃO AVIADA COM O FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROJETO DE LOTEAMENTO CADUCOU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS DEVIDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - DECISÃO UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente pretende a redução, em 50% do valor arbitrado, dos honorários advocatícios a que foi condenada, mediante aplicação da regra prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que, "tão logo instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Município do Cabo de Santo Agostinho, reconhecendo o direito afirmado na aludida defesa processual oposta, concordou com a extinção da execução" (fl. 235).
Alega a existência de dissídio jurisprudencial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 279/296).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O § 4º do art. 90 do CPC não foi apreciado pelo TJPE, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.
Com efeito, o Tribunal local analisou pedido de isenção de honorários advocatícios, à luz do art. 85 do CPC, e não pedido de redução da verba sucumbencial.
Nesse sentido, ainda que não desconheça a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido do cabimento da redução pretendida, não há como analisar a matéria de fundo sem a superação da barreira de conhecimento.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento da Corte estadual sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.