ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2667928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma (REsp n. 191.023/MG) e pela utilização de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da certidão de julgamento do acórdão paradigma pode ser suprida posteriormente, em sede de agravo regimental; e (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas em embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de certidão de julgamento do acórdão paradigma configura vício substancial insanável, pois descumpre regra técnica prevista no CPC e no RISTJ, não sendo possível o saneamento posterior em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.
4. A simples menção ao Diário da Justiça ou a indicação de repositório sem a integralidade dos elementos exigidos não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento.
5. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não servem como paradigma para configuração de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz Carlos dos Santos contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou liminarmente o seguimento aos
[trecho intermediário suprimido]
e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não é suprido com a simples menção ao diário de justiça em que foi publicado.
2. Além disso, não são admissíveis, para a comprovação da divergência, acórdãos paradigmas proferidos em ações que tenham natureza jurídica de garantia constitucional, como o habeas corpus ou mandado de segurança, bem como de seus respectivos recursos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 2.050.630/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se.)
Logo, a considerar o vício insanável na apresentação do REsp n. 191.023/MG como paradigma e que o acórdão proferido no HC n. 9.063/SP não serve como paradigma, não se pode conhecer dos embargos de divergência .
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.