DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICI… — AREsp AREsp 2668036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE TERESINA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls.
- 134/135): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
- CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA E APROVAÇÃO DE PROJETO DA PREFEITURA.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10015, 9538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICIPIO DE TERESINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 134/135):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA E APROVAÇÃO DE PROJETO DA PREFEITURA. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Examinando as provas dispostas nos autos, a irregularidade relacionada à construção sem licença da SDU Centro-Norte/PMT originou a lavratura do auto de embargos extrajudicial de obra nº 019/2011 e auto de infração nº 167 A/2011. (ID 4321617, págs. 9/10) 2. O Magistrado de origem julgou parcialmente procedente a demanda para determinar que o requerido se abstivesse de continuar a obra sem a observância das normas municipais. Todavia, quanto ao pedido demolitório, deixou de acolhê-lo. 3. Entendo que a sentença deve ser mantida em sua inteireza, porquanto, na hipótese dos autos, não existem provas da necessidade da demolição. 4. Nos termos dos autos de infração e de embargo extra extrajudicial, o requerido foi processado por ter iniciado obra sem prévia licença da Prefeitura de Teresina/PI, com violação ao art. 4º da Lei Municipal nº 3.608/2007. 5. O Município de Teresina não apontou qualquer outra irregularidade na construção, a não ser ter sido iniciada sem sua autorização. Não houve quaisquer referências à possibilidade de risco de desabamento ou prejuízos que pudessem advir da manutenção da edificação questionada. 6. A demolição é medida extremada que impõe severo prejuízo ao munícipe, devendo ser aplicada, apenas, nas hipóteses necessárias a evitar efetivação de um risco ou quando a construção padecer de problema de impossível solução. 7. No caso dos autos, tenho que deva prevalecer o direito constitucional à moradia (art. 6º, da Constituição Federal) e a função social da propriedade, uma vez que o Município não indicou nenhuma outra irregularidade na construção capaz de causar riscos à coletividade ou violação às normas de segurança, de maneira que não restou configurada violação ao interesse público. 8. Considerando que a construção no imóvel não trouxe nenhum risco à sua estrutura nem aos imóveis vizinhos, se torna excessiva a demolição. No caso, a cautela é necessária, porquanto deve ser compatibilizado a análise do pedido demolitório com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
a pendência.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.