DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão… — AREsp AREsp 2668099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 515): APELAÇÃO CÍVEL -- DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E DE PREJUÍZO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ART.
- 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO - POSSE COMPROVADA - SEM OPOSIÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO - A decisão que saneia o feito não é obrigatória, sendo faculdade do Magistrado proferir decisão que delimita os pontos controvertidos da demanda.
Resultado indicado
Apelo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10459
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 559-561).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 515):
APELAÇÃO CÍVEL -- DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE E DE PREJUÍZO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO - POSSE COMPROVADA - SEM OPOSIÇÃO- SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO
- A decisão que saneia o feito não é obrigatória, sendo faculdade do Magistrado proferir decisão que delimita os pontos controvertidos da demanda. Ausente comprovação de prejuízo as partes, não há falar em nulidade.
- Mantida a mesma causa de pedir e os mesmo pedido, não há se falar em inovação da causa de pedir.
- A usucapião ordinária é meio pelo qual se busca o reconhecimento do domínio por aquisição originária da propriedade em razão do tempo de posse com o ânimo de dono, mediante justo título, conforme art. 1.242 do Código Civil.
- Comprovados os requisitos legais deve ser mantida a sentença de procedência do pedido de usucapião.
Apelo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 526-533), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
- arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 357, II, do CPC, pois, não houve a fixação de pontos controvertidos pelo juiz de primeiro grau, o que foi levantado como preliminar de apelação. Contudo, sobre o tópico, o juízo a quo considerou que "não seria obrigatória e que a falta de fixação dos pontos controvertidos não teria gerado prejuízos à ora recorrente" (fl. 528). Dessa forma, segundo o agravante, teriam sido violados os dispositivos legais referentes à cooperação (do juízo), da vedação de julgamento surpresa, e impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No agravo (fls. 565-571), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 578).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
Inicialmente, consigno que a decisão guerreada está em conformidade com a orientação desta Corte, de modo que se aplica ao caso a Súmula n. 83/STJ. Senão, vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFRONTA. AUSÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
(..)
2. O princípio da não surpresa, constante no
[trecho intermediário suprimido]
de nulidade processual.
Verifica-se dos autos que as fases processuais foram devidamente cumprida, tendo as partes especificado as provas que possuíam interesse em produzir, sendo realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas.
Além disso, importante destacar que a decisão que saneia o feito não é obrigatória, sendo faculdade do Magistrado proferir decisão que delimita os pontos controvertidos da demanda.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de fixação dos pontos controvertidos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.