ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2668120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
- CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUIU AO COMPRADOR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O objeto recursal consistiu em definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, diante da alegação de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a questão relativa à cumulação de penalidades contratuais; (ii) a cláusula que atribuiu ao comprador a obrigação de arcar com despesas condominiais e IPTU antes da imissão na posse configurou abusividade, à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ficou caracterizado dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior que exigem a posse efetiva para a cobrança de encargos condominiais.
2. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da recorrente, circunstância que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A cláusula contratual que impôs ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais e IPTU antes da imissão na posse não se revelou abusiva, na medida em que a mora da adquirente ensejou a postergação da entrega das chaves. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte admite a validade da disposição contratual, pois impede que o devedor se beneficie do próprio inadimplemento. A aplicação automática do entendimento consolidado no Tema 886 do STJ não se mostra adequada quando a ausência de posse decorre da mora do comprador. A revisão dessa conclusão demandaria interpretação de
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto, notadamente a mora da compradora e a previsão expressa em contrato, circunstâncias que afastam a incidência automática do precedente invocado. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a análise da similitude fática e a conclusão em sentido diverso exigiriam revolvimento das provas e das cláusulas do contrato.
Assim, aplica-se o óbice da súmula, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de VILA EMA e outros, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.