ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2668159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA LEI Nº 14.939/2024 E DA QO NO AREsp 2.638.376/MG.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DA LEI Nº 14.939/2024 E DA QO NO AREsp 2.638.376/MG. MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante sustentou a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada pugnou pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial à luz da Lei nº 14.939/2024 e da tese fixada na QO no AREsp 2.638.376/MG; (ii) analisar se é admissível o recurso especial que requer reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial do STJ fixou entendimento na QO no AREsp 2.638.376/MG de que, à luz da Lei nº 14.939/2024, os tribunais devem oportunizar a regularização da ausência de comprovação de feriado local, enquanto não encerrada sua competência, inclusive em agravo interno.
4.Reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial, nos termos do novo entendimento jurisprudencial e legislativo.
5. O recurso especial não pode ser conhecido, pois sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração de elementos probatórios são incompatíveis com a via especial.
7. A jurisprudência do STJ também não admite recurso especial baseado em dissídio jurisprudencial quando o cotejo analítico não é feito nos moldes exigidos, especialmente diante da incidência dos óbices sumulares mencionados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.