ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2668231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TRAVA BANCÁRIA).
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS (TRAVA BANCÁRIA). ART. 49, § 3º, DA LRF. TUTELA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ORDEM DE LEVANTAMENTO NA ORIGEM. CONTRACAUTELA IMOBILIÁRIA. INADEQUAÇÃO PARA AFASTAR O RISCO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE PELO JULGAMENTO DO AREsp. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que atribuiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para obstar o levantamento de valores vinculados a cessão fiduciária de recebíveis em recuperação judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) deve ser mantido o efeito suspensivo deferido; (ii) o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 alcança a cessão fiduciária de direitos creditórios; (iii) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC diante da ordem de levantamento e da contracautela ofertada; e (iv) a tese dos agravantes demanda revolvimento fático-probatório quanto à essencialidade e suficiência da caução, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. A decisão que atribui efeito suspensivo se mantém quando, em análise perfunctória, a plausibilidade jurídica do direito do credor fiduciário se alinha à jurisprudência sobre a extraconcursalidade da cessão/propriedade fiduciária e o perigo de dano resulta da ordem de levantamento dos recebíveis, cuja liberação esvazia a garantia e compromete a utilidade do julgamento.
4. A essencialidade dos valores e a caução imobiliária superior ao crédito não afastam o risco de dano nem infirmam a plausibilidade do direito, pois a contracautela não assegura restituição plena e imediata do numerário e a revaloração da moldura fática atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Prejudicialidade superveniente reconhecida em razão do julgamento do agravo em recurso especial, com manutenção dos fundamentos que justificaram o efeito suspensivo.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JCHAGAS ALIMENTOS LTDA, JCHAGAS
[trecho intermediário suprimido]
em sede de tutela provisória, probabilidade suficiente para obstar o efeito suspensivo.
Além disso, conforme já mencionado, reconheceu-se que o risco de dano grave decorria da ordem de levantamento já expedida na origem, requisito que se mostrou presente para sustentar a medida cautelar deferida.
Da prejudicialidade
Finalmente, diante do julgamento do agravo em recurso especial nº 2.668.231-MS (processo principal), forçoso crer que a apreciação do presente agravo interno deixa de possuir razão de ser, motivo a mais para não vingar o pleito recursal, diante da substituição da medida liminar pelo provimento jurisdicional definitivo.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.