DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por ITAMAR MEIRA, às fls — AREsp AREsp 2668271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de petição incidental apresentada por ITAMAR MEIRA, às fls.
- 7103-7104, requerendo a apreciação da petição n.
- 7020-7038), que versava sobre uniformização de jurisprudência quanto à mitigação de intempestividade por indução em erro do sistema PJe.
- O requerente afirma que a referida petição ainda não foi apreciada pelo Relator ou pelo Colegiado, postulando o exame dos fundamentos ali expressados.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por ITAMAR MEIRA, às fls. 7103-7104, requerendo a apreciação da petição n. 00837386/2025, juntada em 08/09/2025 (fls. 7020-7038), que versava sobre uniformização de jurisprudência quanto à mitigação de intempestividade por indução em erro do sistema PJe.
O requerente afirma que a referida petição ainda não foi apreciada pelo Relator ou pelo Colegiado, postulando o exame dos fundamentos ali expressados.
É o relatório. DECIDO.
O pedido está prejudicado.
Verifico que, posteriormente à apresentação da petição n. 00837386/2025, esta Quinta Turma apreciou e julgou os embargos de declaração opostos por ITAMAR MEIRA. Em sessão de 23/10/2025, o Colegiado, por unanimidade, rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade (fls. 7084-7085).
O acórdão colegiado reafirmou que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, exigindo demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e que a mera irresignação não autoriza o acolhimento.
O julgado assentou, ainda, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já houver fundamento suficiente para decidir, não se prestando os aclaratórios para rediscussão do mérito.
Com o julgamento definitivo dos embargos de declaração pelo órgão colegiado, operou-se a preclusão da matéria, tornando prejudicado o exame da petição de uniformização de jurisprudência anteriormente apresentada. A decisão colegiada esgotou a análise da controvérsia no âmbito desta instância recursal, não subsistindo objeto para a apreciação do requerimento formulado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, pela perda de objeto, em razão do julgamento colegiado proferido em 23/10/2025.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.