ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2668271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Intempestividade de recurso especial INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida após a oposição de embargos declaratórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE QUINZE DIAS CORRIDOS. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantida após a oposição de embargos declaratórios.
2. A defesa alega que o sistema do PJe do TJ-RO induziu a parte recorrente a erro, ao informar que o prazo final para interposição do recurso especial era uma data posterior à correta, não podendo o agravante ser penalizado com o reconhecimento da intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a informação incorreta fornecida pelo sistema do PJe sobre o prazo final para interposição do recurso especial pode afastar a intempestividade do recurso.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no presente caso.
5. O entendimento desta Corte é que o prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal, nem vincula o termo final do prazo à data sugerida.
6. A existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não vincula esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso.
7. O recurso especial é intempestivo, pois não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prazo sugerido pelo sistema do PJe não exime a parte de interpor o recurso no prazo legal. 2. A certidão do Tribunal a quo sobre a tempestividade do recurso não vincula a análise desta Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.638.677/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 09.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.992.279/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ITAMAR
[trecho intermediário suprimido]
se ver, ademais, que "o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022).
Desse modo, como se tem no caso dos autos, o recurso especial é intempestivo, porquanto não foi interposto dentro do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no art. 798 do Código de Processo Penal, que determina que os prazos são contínuos e peremptórios (AgRg no AREsp 2679384 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 03/01/2025).
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.