ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2668271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que reputou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, à luz do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Duplicidade de recursos. Preclusão consumativa. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, que reputou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, à luz do princípio da unicidade recursal e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão é vedada pelo princípio da unicidade recursal, que impede a simultaneidade de recursos, e pela preclusão consumativa, que limita a análise ao primeiro recurso interposto.
4. O agravo regimental não preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que foi interposto após a apresentação de outro recurso idêntico, configurando duplicidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão é vedada pelo princípio da unicidade recursal. 2. Apenas o primeiro recurso interposto pode ser analisado, em razão da preclusão consumativa".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.408.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.429.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAIN GIRARD TELES DE MATOS em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 6939-6941).
Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos que decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 6987-6993).
É o relatório.
EMENTA
Direito
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.408.805/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, o recurso não deve ser conhecido, pois houve anterior oposição com semelhante teor pela mesma parte. Precedentes. 2. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.429.576/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.