DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL… — AREsp AREsp 2668335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE MATERNIDADE E DE UTI NEONATAL CREDENCIADAS JUNTO À RÉ NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA.
- DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE INDICAÇÃO DE HOSPITAL APTO A REALIZAR PARTOS E A ATENDER EVENTUAIS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS COM PARTURIENTES E RECÉM-NASCIDOS QUE NÃO FORAM RESPONDIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) assim ementado (fls. 338-347):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE MATERNIDADE E DE UTI NEONATAL CREDENCIADAS JUNTO À RÉ NO MUNICÍPIO EM QUE RESIDE A AUTORA. DIVERSAS SOLICITAÇÕES DE INDICAÇÃO DE HOSPITAL APTO A REALIZAR PARTOS E A ATENDER EVENTUAIS SITUAÇÕES EMERGENCIAIS COM PARTURIENTES E RECÉM-NASCIDOS QUE NÃO FORAM RESPONDIDAS. INDICAÇÃO DE CESARIANA DE URGÊNCIA COM SUPORTE DE UTI NEONATAL. RISCO DE MORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA AUTORIZAR A INTERNAÇÃO DA AUTORA NO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS CONSTANTINO OTAVIANO E A INTERNAÇÃO DO BEBÊ NA UTI NEONATAL, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO QUE DEVE SER MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MAIS SE ADEQUA À MÉDIA DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil (CCB), insurgindo-se contra a majoração do valor da indenização por danos morais. Sustenta que a fixação do dano moral deve ser norteada pela responsabilidade subjetiva, especialmente considerando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. Argumenta que o dano moral não pode ser presumido no caso (in re ipsa), de modo que é necessária a comprovação de prejuízo efetivo.
Defende que a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de divergir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não reconhece o dano moral presumido em casos de negativa de cobertura por planos de saúde.
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 432-444.
A decisão de fls. 459-463 deixou de admitir o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, aos argumentos de que a análise da controvérsia demandaria reexame de matéria fático-probatória e de que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.163.752/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.