DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA e GUILHERME TOSTA MORE… — AREsp AREsp 2668530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA e GUILHERME TOSTA MOREIRA (fls.
- 000) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos embargantes (fls.
- A parte embargada apresentou contraminuta (fls .
- Compulsando os autos, observa-se a pendência de análise dos citados embargos de declaração de fls. fls.
Resultado indicado
2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621., 00899.10431.14694., 08826.08842.08874.10658., 08826.08842.08874.10655., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DJALMA TOSTA DE OLIVEIRA e GUILHERME TOSTA MOREIRA (fls. 2.996-3. 000) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos embargantes (fls. 2.983-2.987).
Razões dos segundos aclaratórios às fls. 2.996-3.000.
A parte embargada apresentou contraminuta (fls . 3.007).
É, no essencial, o relatório.
Compulsando os autos, observa-se a pendência de análise dos citados embargos de declaração de fls. fls. 2.996-3.000.
A teor de reiterados precedentes, é vedada a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, de modo que aquele(s) manejado(s) posteriormente ao primeiro não deve(m) ser conhecido(s), em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a "desistência apresentada quanto ao primeiro recurso, ainda que com o propósito de que seja apreciado o segundo, não tem o condão de afastar a preclusão consumativa no que concerne a este" (EDcl no AgRg no Ag n. 1.049.941/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 16/4/2013).
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.811.169/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 9/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015, que denegou a segurança postulada pelo impetrante, ora agravante.
II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
III. Isso porque, "no sistema recursal
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal. (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.555.661/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço dos declaratórios de fls. 2.996-3.000.
Publique-se. Intimem-se.
Após a publicação, retornem os autos para análise do agravo interno de fls. 3.020-3.032.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS. 879-885) NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.