ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2668627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO PA RA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE ESPECIAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PA RA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE ESPECIAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTE NOCIVO . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE QUE TAMBÉM INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DE CISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia refere-se, em suma, ao reconhecimento, ou não, da especialidade da atividade praticada no período de 29/4/1995 a 13/5/2019, haja vista a suposta exposição a diversos agentes nocivos.
2. Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - mormente o de que "não restou demonstrada exposição aos agentes nocivos na frequência exigida pela legislação de regência (permanência), o que passa a ter relevância a contar de 28/04/1995" (e-STJ, fl. 383) - ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior, a incidência do óbice constante da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio jurisprudencial, pois a constatação da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados demandaria o reexame de fatos e provas.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ISMAEL KAHL contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 494):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE ESPECIAL C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO DE ÁGUA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO LIMITADO A 29/ 4/1995. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que a análise das intimações efetivadas nos autos não trata de
[trecho intermediário suprimido]
requeridos pelas Recorrentes, uma vez que não existe contrato válido, bem como a cláusula contratual sugerida apta para a cobrança mostrar-se ambígua, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula 7/STJ.
V - A parte agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.625.318/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/5/2017.)
Assim, contata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.