DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda — AREsp AREsp 2668650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, porquanto todas as questões foram apreciadas pelo acórdão recorrido; que as supostas violações dos arts.
- 506 do CPC, 408, 416, 422 e 473, parágrafo único, do CC, e 54, § 4º, do CDC não foram demonstradas de forma suficiente, por haver "simples alusão" desacompanhada de argumentação apta; e, ademais, que o exame pretendido demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida adentrou indevidamente o mérito ao afastar a violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486, 7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Omint Serviços de Saúde Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões foram apreciadas pelo acórdão recorrido; que as supostas violações dos arts. 506 do CPC, 408, 416, 422 e 473, parágrafo único, do CC, e 54, § 4º, do CDC não foram demonstradas de forma suficiente, por haver "simples alusão" desacompanhada de argumentação apta; e, ademais, que o exame pretendido demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 206-207).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida adentrou indevidamente o mérito ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, pois, a seu ver, o juízo de admissibilidade deveria restringir-se a requisitos formais e extrínsecos. Sustenta a existência de omissões não sanadas nos embargos de declaração sobre pontos específicos, tais como a inexistência de cobrança de aviso prévio ou multa, o alcance da ação civil pública proposta pelo PROCON/RJ contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e a validade de cláusulas contratuais relativas à rescisão e à cobrança integral da mensalidade do mês de outubro de 2022.
Aduz que, para fins de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, é suficiente apontar violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
Defende que não houve "simples alusão" aos dispositivos federais, pois teria demonstrado analiticamente a violação do art. 506 do CPC (efeitos da coisa julgada limitada às partes, inaplicabilidade de decisão coletiva às partes estranhas), bem como dos arts. 408, 416, 422 e 473, parágrafo único, do Código Civil, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, destacando liberdade de contratar, boa-fé objetiva e cláusula contratual clara quanto à cobrança integral da cota do mês de denúncia, sem exigência de aviso prévio ou multa.
Argumenta que a aplicação da Súmula 7/STJ é indevida, porque as questões devolvidas são eminentemente de direito e prescindem de reexame de provas, limitando-se à interpretação de normas e ao alcance de decisão coletiva não oponível às partes.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 231).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu a apelação:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - NULIDADE DE CLÁUSULAS
[trecho intermediário suprimido]
em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.