DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2668677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO CASCAVEL JL SHOPPING CENTER, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO REQUERIDA PELA LOCATÁRIA.
- ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO DO CASCAVEL JL SHOPPING CENTER, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 639/643, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 472/480, e-STJ):
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO REQUERIDA PELA LOCATÁRIA. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DEMONSTRAM A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA APELANTE. TEORIA DA IMPREVISÃO. CRISE ENFRENTADA POR AMBAS AS PARTES. MULTA CONTRATUAL PREVIAMENTE AJUSTADA NO CONTRATO. LEGALIDADE. PRETENSA REDUÇÃO PARA 50% (CINQUENTA POR CENTO). CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
1. Os elementos apresentados nos Autos não evidenciaram a absoluta impossibilidade da continuidade da atividade empresarial da Apelante.
2. No âmbito das relações contratuais, a teoria de imprevisão se trata de mecanismo voltado à proteção dos contratantes que, agindo de forma diligente e de boa-fé, se veem vinculados a obrigações excessivamente onerosas.
3. No vertente caso legal (concreto), a problemática é vivenciada por ambos os lados, e assim se estende para todos, uma vez que, se de um lado há o locatário com baixo faturamento e dificuldade em honrar suas obrigações contratuais, de outro lado existe o locador, que ao deixar de receber a contraprestação pactuada, por certo terá uma queda nos seus rendimentos.
4. Uma vez que a multa fora previamente ajustada no contrato, bem como ante a inaplicabilidade da teoria de imprevisão, entende-se indevido o afastamento da referida multa pela rescisão antecipada.
5. Todavia, como forma de equalizar os prejuízos sofridos por ambas as Partes, respeitando, ainda, a força obrigatória dos contratos e o princípio do pacta sunt servanda, entende-se cabível a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, possibilitando que o locador não amargue sozinho os prejuízos sofridos com a rescisão e, por outro lado, reduzindo os danos da locatária.
6. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou
[trecho intermediário suprimido]
na ocorrência de evento extraordinário de caráter global, na paralisação do empreendimento, nas restrições impostas pelo Poder Público e no fato de ambas as partes haverem suportado prejuízos significativos, circunstâncias que, a juízo do Tribunal local, autorizavam mitigação equitativa da cláusula penal.
Rever tal entendimento para afastar a redução promovida implicaria rediscutir a razoabilidade e a proporcionalidade da multa à luz de provas e circunstâncias concretas, tarefa que esbarra, igualmente, na vedação da Súmula 7 desta Corte.
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 399/408, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.