ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2668694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3406, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo a legalidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por supostamente não ter analisado o argumento defensivo de que a mera fuga para o interior do domicílio não legitima o ingresso forçado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo, como se verifica no presente caso.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, enfrentando a matéria relativa à licitude do ingresso domiciliar, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
5. A omissão alegada pela defesa, no que tange à tese de que a simples fuga do réu para sua residência não justificaria o ingresso policial sem mandado, não se configura, pois o acórdão embargado analisou a questão da justa causa para a busca domiciliar, concluindo pela sua regularidade diante das circunstâncias do caso concreto.
6. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões ou precedentes trazidos pela parte, configurando-se a omissão somente nos casos em que se deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que a existência de justa causa foi devidamente analisada e fundamentada.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Manoel dos Santos Rodrigues, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 165-166):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
em erro de fat o no decisum embargado, pois foi constatada a exigência capitulada no art. 204, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio.
3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 139.926/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita, razão pela qual rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.