ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2668802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- Hipótese em que a recorrente apresentou dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). (Grifos acrescidos).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9995, 10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Hipótese em que a recorrente apresentou dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por ALEXANDRA LONGO CAMPERONI para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.713/1.717, que não conheci do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas, bem como não incide no caso a Súmula 284 do STF.
Aduz que permanece a divergência jurisprudencial e, ao final, reitera os argumentos anteriormente expendidos.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Impugnação às e-STJ fls. 1.871/1.887, com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Hipótese em que a recorrente apresentou dois agravos internos contra a mesma decisão monocrática.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
VOTO
O presente agravo não comporta análise.
Incialmente, informa-se que, contra uma mesma decisão (e-STJ fls. 1.713/1.717) a parte ora agravante apresentou agravo interno (e-STJ fls. 1.728/1.736), julgado pela Primeira Turma (e-STJ fls. 1.795/1.796) e embargos de declaração (e-STJ fls. 1.819/1.823), também julgados pela Primeira Turma (e-STJ fls. 1.849/1.851). E, posteriormente, apresentou um segundo agravo interno (e-STJ fls. 1.857/1866).
Esclarece-se que
[trecho intermediário suprimido]
porquanto ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial - foram manejados pela mesma parte.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). (Grifos acrescidos).
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do segundo agravo interno (e-STJ fls. 1.857/1866), tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal.
Considerada a evidente impropriedade da via utilizada, o que caracteriza erro grosseiro, impossibilitada fica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse contexto, deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que configurada a hipótese de recurso manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno e aplico multa à parte agravante, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.