DECISÃO VAIRAN LIMA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento … — AREsp AREsp 2668871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VAIRAN LIMA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa sustenta violação do art.
- 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por considerar que a moldura fática delineada nos autos não é suficiente para a condenação do réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
VAIRAN LIMA agrava da decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5003390-05.2019.4.04.7104/RS.
No recurso especial, a defesa sustenta violação do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, por considerar que a moldura fática delineada nos autos não é suficiente para a condenação do réu. Requer, assim, o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido.
A Corte regional inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou as razões da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 15 da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 29 do Código Penal (1º fato) e 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal (2º fato).
Ao final da instrução e após sentença de impronúncia em relação ao 2º fato, o Juízo singular condenou o ora agravante às seguintes reprimendas: 2 anos de reclusão, em regime aberto, mais multa, por infração ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo. O decreto condenatório consignou que:
..
A autoria em relação a este acusado decorre dos depoimentos dados por Pedro Paulo Cardoso, Romancir Mateus e Taffarel Paulo de que o viram e testemunharam os tiros, tendo, também, visualizado os acusados portando armas de fogo.
Igualmente, foi reconhecido por Ari Domingos, que disse ter escutado a voz do mesmo, e pelo filho daquele, que afirmou que o teria visto/ouvido, assim como os tiros disparados pelo aludido réu e demais acusados.
O denunciado, na esfera policial disse que se encontrava em Guaporé a trabalho, no período do fato. Sem prejuízo de que, em audiência, deu a entender que estaria em casa e não naquela cidade, algo que já denota a ausência de verossimilhança na sua fala, pertinente o exame do álibi por ele apresentado.
Conquanto tenha sustentado que estava em Guaporé naquela época, lá tendo permanecido por quase um mês, tal informação é destituída de qualquer fundamento, relevando pontuar que nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 5003867-57.2017.404.7117 declarou,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)
Nesse sentido, aliás, foi o parecer do Ministério Público Federal (fl. 1.642):
..
Sem maiores delongas, verifica-se que na hipótese dos autos a revisão da conclusão do Acórdão impugnado importa em nova imersão no acervo probatório da demanda, procedimento inviável em sede de Recurso Especial, não existindo ilegalidade aparente que pudesse abonar o pleito de absolvição dos ora Agravantes.
No mais, no Recurso Especial de Odair não houve indicação de precedentes relacionados a alínea "c" do permissivo constitucional, não sendo o caso de conhecimento do Recurso nesse ponto. Não bastasse, a incidência da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça também alcança o Especial no que se refere a divergência jurisprudencial.
..
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por VAIRAN LIMA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.