DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2668915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 104 2 do CPC/15), interposto por GIOVANA BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl.
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA REQUERIDA.
- I - As parcelas referentes às contribuições condominiais e contas de energia são prestações de trato sucessivo, razão pela qual independentemente de declaração expressa, devem ser incluídas na condenação.
Resultado indicado
VI - Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 9602
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 104 2 do CPC/15), interposto por GIOVANA BARBOSA DO NASCIMENTO, em face de decisão de que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional , desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , assim ementado (fl. 470-480, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 323 CPC. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. COMODATO VERBAL. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DA REQUERIDA. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE PRECÁRIA DO COMODATÁRIO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
I - As parcelas referentes às contribuições condominiais e contas de energia são prestações de trato sucessivo, razão pela qual independentemente de declaração expressa, devem ser incluídas na condenação. Sendo assim, a sentença recorrida foi proferida de acordo com o preceito contido no art. 492 do Código de Processo Civil, respeitando a pretensão dos autores da ação originária, pelo que não há qualquer vício a macular a citada decisão.
II - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva.
III - Para que se possa ser ajuizada a ação reivindicatória, é necessária a comprovação da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse exercida injustamente por outrem, em oposição ao título de domínio.
IV - Tratando-se de ação reivindicatória, em que se discute a existência de um contrato de comodato verbal celebrado entre as partes, é necessária a notificação do requerido para a sua constituição em mora, bastando, para tanto, que a carta enviada com aviso de recebimento seja efetivamente entregue no endereço da ré.
V - Comprovada a titularidade do domínio da parte autora, bem como a posse da ré a título de comodato, além do esbulho possessório por esta praticado, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse.
VI - Recurso conhecido e não provido.
Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 538-545, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 555-597), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.228
[trecho intermediário suprimido]
pelas partes. (..)."
(AgInt no AREsp 1.179.037/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Nesse contexto, inviável o acolhimento da pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Incidem nos mesmos óbices as demais teses recursais, que dependem logicamente das premissas de invalidade da notificação e de ocorrência de julgamento ultra petita, cuja revisão, como visto, é vedada nesta instância especial. A aplicação dos referidos óbices impede, também, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3 . Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.