ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2668927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão singular em que não conheci do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ em relação à negativa de cobertura e aos danos morais e quanto à falta de cotejo analítico, para fim de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Nas razões do presente agravo interno (fls. 549-559), a agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos que levaram à não admissão do recurso especial, defendendo a não incidência da Súmula 7/STJ, por estar em questão revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame fático-probatório. Sustenta que realizou cotejo analítico adequado, com demonstração de similitude fática e da divergência jurisprudencial, e que não incide a Súmula 284/STF, porque indicou os dispositivos violados. Aduz que agiu em exercício regular de direito, com base na Lei 9.656/1998 e nos arts. 188, 421 e 422 do Código Civil, inexistindo ato ilícito e dano moral indenizável.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 563).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias do caso concreto, reconhecidas na sentença e no acórdão, o que não se constata neste caso, em que o valor indenizatório foi arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais).
No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, mantém-se a constatação de que o exame das razões do recurso especial evidencia que não foi observada a necessidade de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, como exigem arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. Não é suficiente, para suprir a falha, a mera citação de ementas e trechos de julgados proferidos sobre a mesma questão jurídica discutida nos autos.
Além disso, não houve individualização dos dispositivos da Lei 9.656/1998 que teriam sido afrontados, nem demonstração da maneira pela qual haveria sido vulnerados os demais dispositivos indicados pela recorrente, a justificar a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.