DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO MARTINHO… — AREsp AREsp 2668946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO MARTINHO S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO.
- A matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito acerca da legalidade das disposições do Decreto nº 7.633/2011 que, a pretexto de regulamentar a Lei 12.546/2011 - que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) -, limitou os produtos exportados que poderiam dar ensejo ao benefício previsto na Lei.
Resultado indicado
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15051
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÃO MARTINHO S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 4.297/4.315):
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. LIMITAÇÕES. DECRETO Nº 7.633/2011. LEGALIDADE. PERMISSIVO LEGAL. LEI Nº 12.546/2011, ARTIGO 3º, I, DO CTN. RELAÇÃO DE BENS MANUFATURADOS. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER EXECUTIVO. POLÍTICA FISCAL. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito acerca da legalidade das disposições do Decreto nº 7.633/2011 que, a pretexto de regulamentar a Lei 12.546/2011 - que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) -, limitou os produtos exportados que poderiam dar ensejo ao benefício previsto na Lei.
2. O aludido regime de ressarcimento de valores restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.633/2011. E, à vista das disposições dos indigitados regramentos, forçoso reconhecer a inexistência de quaisquer ilegalidades nas limitações impostas pela norma regulamentadora, ex vi, do permissivo contido no artigo 2º, § 3º, I, da aludida Lei nº 12.546/2011.
3. Nos termos do referido dispositivo, serão considerados como bens manufaturados, para efeito de incidência do benefício, aqueles que, classificados na TIPI, forem relacionados em Ato do Poder Executivo.
4. Ao contrário do aduzido pela apelante, inexiste qualquer imposição que impeça a exclusão de determinados bens manufaturados, ainda que integrantes de um mesmo setor econômico.
5. Compete ao Poder Executivo relacionar os produtos que serão objeto do benefício, observados os critérios de oportunidade e conveniência, à vista das políticas de incentivos fiscais a serem implementadas, motivo pelo qual não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo. Precedentes.
6. Acresça-se, por fim, que, nos termos do artigo 111, I, do CTN, a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante.
7. Apelação improvida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.370/4.376).
A
[trecho intermediário suprimido]
de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, para as alíquota s do REINTEGRA, dentro da autorização legal, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.033.254/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.