DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA — AREsp AREsp 2668964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (em recuperação judicial) e por ANDRÉ FREITAS NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 3º, 6º, II e III, § 7º-A, 8º, 47, 49, caput, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n.
- 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. ( CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. (em recuperação judicial) e por ANDRÉ FREITAS NEVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 3º, 6º, II e III, § 7º-A, 8º, 47, 49, caput, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 471-473).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não demonstrou a ofensa à lei federal, a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, requerendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade e, caso superado o óbice, o desprovimento do recurso especial (fls. 495-512).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 380-388):
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Recuperação judicial da empresa devedora principal. Suspensão da execução em relação à avalista/pessoa física. Descabimento. Cédula de crédito bancário, garantida por instrumento particular de alienação fiduciária, que não está sujeita ao pedido de recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 433-440):
Embargos de declaração. Agravo de instrumento desprovido. Alegação de obscuridade não verificada. Ausência de nulidade, omissão, contradição ou obscuridade. Inconformismo de caráter infringente. Embargos rejeitados.
No recurso especial, as partes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 3º, 6º, II e III, § 7º-A, 8º, 47, 49, caput, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão recorrido desconsiderou a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a concursalidade do crédito e a realização de atos constritivos contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial;
b) 5º, XXXVII, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido violou o princípio do juiz natural ao permitir que juízo diverso do da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial.
( CC n. 155.390/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 5/12/2018).
Portanto, o acórdão recorrido está dissociado da jurisprudência desta Corte Superior, merecendo reforma.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial, e, na parte conhecida, para dar provimento, determinando-se a suspensão da ação de execução, inclusive em relação ao coobrigado, ficando condicionado o prosseguimento à decisão do juízo da recuperação judicial sobre a natureza do crédito em discussão, bem como o prosseguimento do feito em relação apenas ao avalista/fiador, nos termos do plano de recuperação judicial, caso o crédito seja considerado de natureza concursal.
Registre-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.