ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2669058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
- 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12481.12484.12496., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IVONE APARECIDA PEIXOTO da decisão em que se conheceu do agravo para conhecer do recurso especial porque a revisão do acórdão recorrido - no que diz respeito ao valor arbitrado a título de multa diária imposta (astreintes) tanto para a sua majoração quanto para a sua redução - demandaria a revisão de fatos e de provas (fls. 158/162).
A parte agravante afirma que a reforma do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não depende da revisão de fatos e de provas presentes nos autos (fls. 169/175).
Sustenta, ainda, que a decisão agravada (fls. 171/172)
.. incide em uma contradição lógica insuperável: reconhece que o Superior Tribunal admite revisão de astreintes quando irrisórias ou exorbitantes, mas aplica a Súmula nº 7 da Corte justamente para impedir essa análise.
Ora, se o próprio STJ estabelece exceção à Súmula nº 7 para valores desproporcionais de multa - como reconhecido na decisão agravada - não pode simultaneamente invocar tal súmula para obstar o recurso que busca precisamente aplicar essa exceção.
Além do mais, o precedente monocraticamente citado, do AgInt no AREsp nº 2.160.930/SC, não se aplica como uma luva ao caso concreto, pois naquele caso houve REDUÇÃO de multa exorbitante, aqui o que se busca é a MAJORAÇÃO de multa irrisória.
E em ambos os precedentes citados do AgInt no AREsp nº 2.160.930/SC e do AgInt no REsp nº 1.987.440/MG, tratava-se de fornecimento inicial de medicamentos, não de descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
na decisão agravada e o caso em comento, melhor sorte não assiste à recorrente.
Deve-se ressaltar que os julgados foram mencionados a título ilustrativo, para fins de demonstrar que a jurisprudência desta Corte - nas mais diversas espécies de demandas possíveis - orienta-se no sentido de que, em regra, a modificação do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de multa diária encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
No caso dos autos, a sua alteração - seja para a majoração pretendida pela recorrente, seja pela redução pretendida pela UNIÃO no seu recurso especial - implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, dada a fundamentação apresentada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, o qual já considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento, afastando-se eventual alegação de irrisoriedade ou exorbitância do quantum fixado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.