ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2669067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE, POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE NUTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ADELIA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes quanto à fundamentação, pois não enfrentou questões essenciais suscitadas pela parte recorrente.
Defende, ainda, não pretende a análise de matéria fático-probatória mas, tão somente, matéria de direito, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação ao recurso (fl. 982).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
requeridas pelas partes, sendo-lhe lícito indeferir, motivadamente, as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "considerando o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao magistrado valorar a necessidade de complementação do material probatório" (STJ, REsp 1.653.654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2017).
III. Tendo em conta a fundamentação adotada, o acórdão recorrido - que, à luz das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial - somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.