DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisã… — AREsp AREsp 2669081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 1.284): Inicialmente, cumpre ressaltar que não se admite o recurso especial pela violação ao art.
- 489 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão.
- Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10610, 4272, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 1.284):
Inicialmente, cumpre ressaltar que não se admite o recurso especial pela violação ao art. 489 do CPC, se não apontada a alegada omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados. Nesse sentido:
..
A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nas razões do presente agravo em recurso especial, o recorrente, preliminarmente, sustenta a ocorrência de nulidade, pois (fls. 1.299-1.301):
.. no âmbito do habeas corpus, e conforme adiante minudentemente se destaca, os impetrantes optaram por juntar argumentos, e um distinto parecer, APÓS O PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL.
De tais peças o Ministério Público Federal, parte no processo penal, e fiscal da Lei, e que deve, obrigatoriamente, pronunciar-se apenas ao fim da instrução, não teve vistas, ou oportunidade para acerca dos quais se pronunciar, apesar de juntados para apreciação da Corte, o que torna o Acórdão recorrido - exarado ao arrepio da Lei, do contraditório e do devido processo legal - desde logo absolutamente nulo e inaproveitável.
..
Descumpriu-se, assim, sempre com a devida vênia, de forma efetiva, material, indelével, e incorrigível, o Decreto-Lei n. 552/1969, inteiramente em vigor, vez que o Ministério Público não teve vistas dos autos APÓS a completa e integral instrução: .. .
Argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a matéria debatida é eminentemente de direito.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa no sentido de que o acórdão não enfrentou devidamente a questão do não cabimento da impetração de habeas corpus no presente caso, bem como de que a denúncia está amparada em provas robustas da ocorrência do delito imputado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 1.321-1.352).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo provimento do
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.