DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS… — AREsp AREsp 2669111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que deixou de admitir recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- É entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça que fatores externos não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de imóvel, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores.
- Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 11810, 7780, 9582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra decisão que deixou de admitir recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 447):
Apelação Cível - Atraso entrega de imóvel - Fatores externos - Risco do empreendimento - Impossibilidade de retenção de parte dos valores pagos - Restituição integral e imediata - Danos morais - Configurados - Multa de natureza moratória - Cumulação com indenização por dano moral - Possibilidade - "Bis in idem" - Não ocorrência - Multa moratória - Aplicação também ao fornecedor - Juros de mora - Termo inicial - Citação - Art. 405 do CC. É entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça que fatores externos não se prestam para afastar a responsabilidade da construtora em caso de atraso na entrega de imóvel, pois dizem respeito ao risco do empreendimento, que não pode ser dividido com os consumidores. Por ter o promitente vendedor dado causa à rescisão contratual, a restituição do valor pago pelo promitente comprador deve ser imediata e integral, na forma do Enunciado da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. A compra de um imóvel não é um negócio jurídico simples e envolve planejamentos de vida e sonhos do prominente comprador, de forma que o atraso injustificado violam, diretamente, os direitos da personalidade, não se resumindo a um mero aborrecimento. É cabível a cumulação de multa de natureza moratória com indenização por dano moral, como é o caso da fruição. A tese 970 do STJ: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais de nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, processados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que se o contrato prevê multa moratória para o caso de inadimplência do consumidor, deve também ser aplicada no caso de mora do fornecedor. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do CC.
Nas razões do agravo, a agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. Salienta que não questiona a conclusão do TJMG de que o atraso na entrega das obras se deu por sua culpa exclusiva. Assevera que os
[trecho intermediário suprimido]
das provas produzidas, o que não se admite, nesta instância.
Cumpre destacar que inclusive em relação à configuração ou não dos danos morais se mostraria necessário, para avaliação das teses da recorrente, o reexame do conjunto fático-probatório, não bastando examinar essa linha de argumentação apenas à luz da jurisprudência desta Corte.
Não se pode deixar de registrar ainda que, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, não foram observados o art. 1.029, § 1º do CPC e os requisitos regimentais para demonstração da divergência de entendimentos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.