ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2669129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 170-172.
A parte agravante sustenta que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 71):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITOS DA PERSONALIDADE. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O dano moral é a lesão que afeta o bem jurídico na esfera dos direitos da personalidade;
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar pecuniariamente o ofendido, sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento; Quantum indenizatório mantido.
3. Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente, ora agravante, sustentou ter oposto embargos de declaração para provocar a manifestação do Tribunal de origem acerca do valor irrisório de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixado a título de indenização por danos morais. A Corte local, entretanto, permaneceu silente sobre a questão.
Alega que, no caso em análise, o valor proporcional e adequado deveria ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da
[trecho intermediário suprimido]
pese todo o esforço argumentativo levantado pelo apelante, tem-se que não merece guarida a majoração do pleito indenizatório por danos morais, razão pela qual a manutenção do julgado de origem é medida impositiva.
A Corte estadual, mediante a análise das circunstâncias fáticas da lide, entendeu configurado o dano moral em virtude de publicação de conteúdo ofensivo, via facebook , a honra da parte recorrente, fixando a respectiva reparação, e rever a indenização fixada encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Ressalto que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se proporcional.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.